Origem:
IBIÚNA – SP Resumo:IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – VIDA PREGRESSA – CARGO – PREFEITODecisão:
DECISÃO
O juízo eleitoral de Ibiúna, acolhendo impugnação formulada pela COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO, indeferiu o pedido de registro de candidatura de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA ao cargo de prefeito daquele município, em razão da incidência da causa de inelegibilidade constante do artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, negando provimento ao recurso, indeferiu o pedido de registro de candidatura, ao fundamento de existir causa de inelegibilidade.
O acórdão está assim ementado (fl. 465):
RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO: PREFEITO. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE: CONDENAÇÃO ÓRGÃO COLEGIADO, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, POR LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIGURADA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “L” , DA LC Nº 64/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EM CONSEQUENCIA, INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA. COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO.
Dessa decisão foi interposto recurso especial com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Nas razões desse recurso (fls. 492-528), o Recorrente sustenta afronta aos artigos 26-C da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010, aduzindo que a decisão liminar prolatada por relator suspendendo os efeitos do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade atende ao disposto nessa norma legal, tendo em vista o seu poder geral de cautela.
Prossegue argumentando a respeito da interpretação do artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade:
[…] deve ser realizada de forma sistemática com o nosso ordenamento jurídico, para que não afronte regras basilares, como é o caso, exemplificativamente, dos artigos 557 e 798, do Código de Processo Civil, 34, incisos I, V e VI, do Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 506)
Aponta para a existência de dissenso pretoriano com acórdãos do TRE/CE, TRE/PR e do TSE.
Com o recurso especial, foram juntados aos autos cópias da decisão da lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo prolatado nos autos da apelação 994.09.259772-5, relativo à ação civil publica; do recurso especial interposto nos autos da apelação 994.09.259772-5 e de julgados que, em casos alegadamente similares, cuidam do tema.
Em contrarrazões (fls. 711-718), a COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO argumenta que o recurso não preenche os requisitos legais, visto que objetiva discutir a condenação em sede de registro de candidatura. Indo além, afirma que a concessão de medida liminar por decisão monocrática de relator suspendendo os efeitos do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade não se presta a atender ao disposto no artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade, que requer decisão do Colegiado.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 724-726).
Às fls. 729-733, FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA informa que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão colegiada prolatada em 2.10.2012, ratificou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que discute sua condenação em ação de improbidade administrativa – situação, no seu sentir, apta ao deferimento do registro de candidatura por constituir fato superveniente. Com a petição foram juntados: cópia de certidão de julgamento e andamento processual da Medida Cautelar nº 19.843/SP, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, cópia e jornal noticiando a votação do Recorrente.
À vista do que consta da petição, abri vista para manifestação da parte contrária e do Ministério Público.
A Coligação recorrida, ao se manifestar acerca da petição de fls. 729-733, afirma a inviabilidade da análise dos documentos, tendo em vista o disposto nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial e, se superado, pelo desprovimento.
Em nova manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral veio aos autos parecer pela inviabilidade da análise dos documentos juntados pelo Candidato, visto se tratar de matéria não analisada pelo Tribunal a quo e não ter constado das razões de recurso especial (fls. 763-765).
Em petição de fls. 768-771, EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO requereu sua admissão no feito na condição de assistente da Coligação recorrida, tendo sido admitido por decisão de fls. 806-807, da qual não houve recurso.
EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO, em nova petição (fls. 812-816), noticia a existência de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o ora Recorrente em ação popular que é objeto de recurso perante o STJ, estando sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; esclarece ainda que o Recorrente responde a 4 ações de execução fiscal e 2 ações criminais, fatos que, no seu sentir, inviabilizam o deferimento do recurso especial. A petição veio acompanhada de documentação.
Em petição de fls. 868-875, o Assistente, EDUARDO ANSELMO DOMINGUES NETO, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a alegada divergência não foi demonstrada. Doutro norte, sustenta que a decisão liminar proferida pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO não atende às exigências do artigo 26-C da Lei das Inelegibilidades. A petição veio acompanhada de cópias do pedido de reconsideração formulado pelo ora Assistente perante o STJ, em face da decisão que concedeu efeito suspensivo, e do andamento processual da Medida Cautelar nº 19.843/SP.
É o relatório.
Decido.
Por primeiro, quanto à alegação de que a interpretação do artigo 26-C da LC nº 64/90, com as alterações da LC 135/2010, “deve ser realizada de forma sistemática com o nosso ordenamento jurídico, para que não afronte regras basilares, como é o caso, exemplificativamente, dos artigos 557 e 798, do Código de Processo Civil” , e a suficiência da decisão singular, haja vista o poder geral de cautela do relator, verifica-se que essas matérias não foram examinadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios. Por essa razão, deixo de apreciá-las, consoante os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Leio trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que tratou do tema: A condenação foi mantida pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso de Apelação nº 994.09.25.97.72-5, interposta em face da sentença proferida em ação civil pública promovida pelo ministério Público, sendo o respectivo acórdão da lavra do E. Desembargador Lineu Peinedo – cuja ementa de fls. 73/77, transcrevo para melhor elucidação da matéria: `Ação civil pública – Ato de improbidade – licitação – Dispensa – responsabilidade – Sanções – Tendo os corréus Fábio e Euzébio efetuado contrato de prestação de serviços de transporte escolar sem o devido processo licitatório, patente a prática de ato lesivo ao erário. Não configurada a prática de ato de improbidade pelos corréus Juarez e Nydia Penas não respondem elas pelas sanções da Lei n. 8.429. Penas mantidas. Recursos improvidos¿ – grifei. Assim, no acórdão mencionado consta que o ato de dispensa de licitação em contrato de prestação de serviços de transporte escolar irregular configura-se ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de que o ato foi lesivo ao erário (fls. 763/74). Não fosse suficiente, resta claro que o recorrente teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme certidão de objeto e pé de fls. 122 e verso.
[…]
Assim, resta incontroverso que no caso em comento a dispensa da licitação para contratação de transporte escolar, configurou ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta do candidato visou o benefício de familiares e amigos,, o que caracteriza o dolo da ação e o enriquecimento ilícito. De outro lado, o pagamento de contrato ilegal, que culminou no ressarcimento aos cofres públicos, denota a lesão ao patrimônio público. Tais requisitos corroboram a caracterização da inelegibilidade do candidato.
[…]
No mais, é de se observar que o recorrente apresentou, em 29/08/2012, documento novo, qual seja, decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em medida cautelar, deferiu, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso especial no processo que responsabilizou o então prefeito, ora recorrente, por improbidade administrativa.
Contudo, verifica-se que tal decisão de fls. 395/398, foi proferida pelo I. Ministro relator, não tendo cumprido o requisito para que se efetive a suspensão dos efeitos da inelegibilidade, vez que a decisão é monocrática e não oriunda de órgão colegiado.
Dispõe o art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2012, in verbis:
`Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
[…]
Portanto, in casu, é de se destacar que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, `L¿, da LC nº 64/90 atinge o candidato – recorrente nas eleições de 2012, não havendo, sob a minha ótica, como se deferir o registro de sua candidatura.
Nesse passo manifestou-se a Douta Procuradoria Regional Eleitoral:
`Afirma-se, desde logo, que dois fundamentos obstam a pretensão deduzida pelo recorrente.
Primeiro: é certo que a decisão colegiada que fundamenta a inelegibilidade versada nos autos foi objeto de recurso especial e de recurso extraordinário. Contudo, a r. decisão indicada pelo recorrente foi proferida monocraticamente pelo Ministro Relator do recurso especial, ao passo que o dispositivo acima colacionado exige que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, logo, não se presta aos fins colegiados.
(…)
Segundo: ainda que superado tal óbice, a liminar obtida pelo ora recorrente em ação autônoma encontra-se fulminada pela preclusão¿. Grifei
Assim, pelo meu voto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença em razão da não manifestação quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010. No mais, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos ao recurso para manter o indeferimento do requerimento de registro de candidatura para o cargo de Prefeito de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, e, por consequência, indefiro o registro d chapa da qual o candidato faz parte, por ser uma e indivisível, a teor do art. 50, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.373/11, restando incólume o registro de candidatura do candidato ao cargo de Vice-Prefeito.
Por derradeiro e oportuno, de termino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 423/436 por não fazerem referência ao caso em concreto, devendo tal petição ser juntada ao autos a que fazem parte. (fls. 471-482)
Pois bem. Essas são as premissas delineadas pelo acórdão e contra este não foram opostos embargos de declaração buscando o debate acerca do tema.
De resto e resumindo, a Corte de origem assentou que subsiste a causa de inelegibilidade de FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, consubstanciada em condenação na Apelação nº 994.09.25.97.72-5, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo presentes os requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade.
Com os autos já nesta instância, foi protocolizada pelo Recorrente, em 10.10.2012, documentação com a qual pretende alteração do quadro posto na instância ordinária. Igualmente, foi colacionada aos autos documentação pelo Assistente da Recorrida, veiculando em sua petição novos fatos.
Registre-se que, no julgamento do recurso especial, em que as premissas fáticas são aquelas fixadas no acórdão recorrido sobre a prova produzida nos autos, há necessidade de análise prévia. Feitas essas considerações, deve-se ter em mente também se a questão federal suscitada pela parte foi prequestionada, isto é, se houve discussão e debate prévios acerca do tema.
Com efeito, a existência de decisão da Primeira Turma do STJ suscitada pelo Recorrente na petição de fls. 729-733 e os efeitos dessa decisão não foram debatidos pela Corte de origem, não havendo pela instância ordinária análise prévia acerca da prova. Assim, não merece acolhida a pretensão de ver analisada por esta Corte a documentação que, segundo alega o Recorrente, comprovaria o afastamento da causa de inelegibilidade.
Se entendesse de forma diversa, para conhecer dessa documentação e formar seu convencimento sobre o tema, estaria esta Corte, em sede de recurso especial, instância extraordinária, conhecendo de matéria não discutida pelas instâncias ordinárias, num proceder, no meu sentir, per saltum.
Do mesmo modo, é inviável a análise da documentação trazida pelo Assistente da Coligação Recorrida.
De outro norte, a discussão que gravita em torno do artigo 34 e seus incisos do Regimento Interno do STJ não se presta a viabilizar a abertura da via extraordinária, pois não se compreende no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial, consoante bem destacou o próprio Recorrente em suas razões de recurso à fl. 511.
No que tange ao cabimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano, fica prejudicada sua análise, porque traz a mesma tese que amparou o recurso especial pela alínea a do artigo 276 do Código Eleitoral e cujo conhecimento foi obstado por falta de prequestionamento.
Na linha da orientação que se firmou neste Tribunal, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento do recurso especial (AgR-REspe nº 40027-86/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, publicado no DJe de 29.3.2012).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 12 de dezembro de 2012.MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA |
Parabens ao TSE , propalada “aos quatro ventos” , de que seria , o novo( velho)prefeito de Ibiuna , o Sr Fabio Bello tera que se contentar com esta , FEZ-SE JUSTIÇA !
O MENINÃO É SANTINHO !!!
0001480-91.1994.8.26.0238 (238.01.1994.001480)
Ação Penal – Procedimento Sumário / Leve
Vítima: Fabio Bello de Oliveira e Benedito Arnaldo Domingues
Recebido em: 01/07/2004 – 2ª Vara
0000804-80.1993.8.26.0238 (238.01.1993.000804)
Crime de Lesão Corporal Dolosa (art. 129, CP)
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 24/06/1993 – 1ª Vara
Foro de Mairiporã
0001679-11.2011.8.26.0338
Carta Precatória Criminal
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/04/2011 – 1ª Vara
Foro de Piedade
0003566-69.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003566)
Carta Precatória Criminal
Declarante: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 05/07/2012 – 2ª Vara
0003565-84.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003565)
Carta Precatória Criminal
Declarante: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 05/07/2012 – 2ª Vara
0005233-32.2008.8.26.0443 (443.01.2008.005233)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/11/2008 – 2ª Vara
0000020-45.2008.8.26.0443 (443.01.2008.000020)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 04/01/2008 – 1ª Vara
Foro de Piracicaba
0011918-22.1994.8.26.0451 (451.01.1994.011918)
Precatória (em geral)
Indiciado: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 07/04/1994 – 1ª Vara Criminal
Foro de Sorocaba
0011412-39.1998.8.26.0602 (602.01.1998.011412)
Monitória
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 28/09/1998 – 1ª Vara Cível
Incidentes e Recursos
0019833-86.1996.8.26.0602 (602.01.1996.019833)
Precatória (em geral)
Indiciado: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 04/03/1996 – 4ª Vara Criminal
0017842-12.1995.8.26.0602 (602.01.1995.017842)
Precatória (em geral)
Indiciado: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 23/03/1995 – 3ª Vara Criminal
0063450-78.2011.8.26.0050 (050.11.063450-0)
Carta Precatória Criminal
Réu: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 26/07/2011 – 7ª Vara Criminal
Foro de Ibiúna
3002436-89.2013.8.26.0238
Mandado de Segurança / Transporte de Pessoas
RepreLeg: PREFEITO FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 17/09/2013 – 1ª Vara
3002394-40.2013.8.26.0238
Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
RepreLeg: PREFEITO FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/09/2013 – 2ª Vara
0002414-82.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002414)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 08/05/2013 – 1ª Vara
0000343-10.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000343)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/01/2013 – 2ª Vara
0003168-58.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003168)
Procedimento Ordinário / Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 05/07/2012 – 1ª Vara
0001658-10.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001658)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 03/04/2012 – 2ª Vara
0005356-58.2011.8.26.0238 (238.01.2011.005356)
Embargos à Execução Fiscal
Embargte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 07/12/2011 – 2ª Vara
0004746-90.2011.8.26.0238 (238.01.2011.004746)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 25/10/2011 – 1ª Vara
0003556-92.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003556)
Execução Fiscal
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 09/08/2011 – 2ª Vara
0001876-72.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001876)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 29/04/2011 – 2ª Vara
0001622-02.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001622)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/04/2011 – 1ª Vara
0001621-17.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001621)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/04/2011 – 2ª Vara
0000038-94.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000038)
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Testemunha/D: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 05/01/2011 – 1ª Vara
0003139-76.2010.8.26.0238 (238.01.2010.003139)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/07/2010 – 2ª Vara
0002671-15.2010.8.26.0238 (238.01.2010.002671)
Procedimento Ordinário
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 11/06/2010 – 2ª Vara
0002556-91.2010.8.26.0238 (238.01.2010.002556)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 07/06/2010 – 2ª Vara
0005862-05.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005862)
Execução Fiscal
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2009 – 2ª Vara
0005863-87.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005863)
Execução Fiscal
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2009 – 1ª Vara
0005861-20.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005861)
Execução Fiscal
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2009 – 1ª Vara
0005860-35.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005860)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 16/12/2009 – 2ª Vara
0005859-50.2009.8.26.0238 (238.01.2009.005859)
Execução Fiscal / Multas e demais Sanções
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 16/12/2009 – 1ª Vara
0002620-38.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002620)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/06/2009 – 1ª Vara
0002539-89.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002539)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 08/06/2009 – 1ª Vara
0002453-21.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002453)
Carta Precatória Criminal
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 01/06/2009 – 1ª Vara
0002437-67.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002437)
Outros Feitos não Especificados
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/05/2009 – 1ª Vara
0005242-27.2008.8.26.0238 (238.01.2008.005242)
Mandado de Segurança
Reqdo: FABIO BELO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/12/2008 – 2ª Vara
0005009-30.2008.8.26.0238 (238.01.2008.005009)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/12/2008 – 2ª Vara
0004837-88.2008.8.26.0238 (238.01.2008.004837)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 03/12/2008 – 2ª Vara
0004268-87.2008.8.26.0238 (238.01.2008.004268)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/10/2008 – 2ª Vara
0003918-02.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003918)
Embargos à Execução
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/10/2008 – 1ª Vara
0003465-07.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003465)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 08/09/2008 – 2ª Vara
0003404-49.2008.8.26.0238 (238.01.2008.003404)
Mandado de Segurança
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA-PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIUNA
Recebido em: 03/09/2008 – 2ª Vara
0002801-73.2008.8.26.0238 (238.01.2008.002801)
Execução Contra a Fazenda Pública / Inadimplemento
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 22/07/2008 – 1ª Vara
0001589-17.2008.8.26.0238 (238.01.2008.001589)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 28/04/2008 – 1ª Vara
0000750-89.2008.8.26.0238 (238.01.2008.000750)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 03/03/2008 – 2ª Vara
0003787-61.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003787)
Ação Penal – Procedimento Ordinário / Crimes contra a Fé Pública
Réu: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 15/10/2007 – 1ª Vara
0003088-70.2007.8.26.0238 (238.01.2007.003088)
Ação Civil Pública
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 23/08/2007 – 2ª Vara
0002866-05.2007.8.26.0238 (238.01.2007.002866)
Outros Feitos não Especificados
Declarante: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 10/08/2007 – 1ª Vara
0001635-40.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001635)
Outros Feitos não Especificados
Declarante: Fabio Bello de Oliveira ( Vitima)
Recebido em: 17/05/2007 – 1ª Vara
0002994-59.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002994)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 14/08/2006 – 2ª Vara
0002327-73.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002327)
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Testemunha: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 27/06/2006 – 1ª Vara
0001840-06.2006.8.26.0238 (238.01.2006.001840)
Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Testemunha: FABIO BELLO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL
Recebido em: 22/05/2006 – 1ª Vara
0001006-03.2006.8.26.0238 (238.01.2006.001006)
Execução Fiscal
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 16/03/2006 – 1ª Vara
Incidentes e Recursos
0000670-96.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000670)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/02/2006 – 2ª Vara
0000602-49.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000602)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 15/02/2006 – 2ª Vara
0000600-79.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000600)
Outros Feitos não Especificados
Reprtate: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 15/02/2006 – 2ª Vara
0000517-63.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000517)
Procedimento Ordinário / Município
Reprtate: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 08/02/2006 – 2ª Vara
0000222-26.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000222)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 18/01/2006 – 1ª Vara
0000197-13.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000197)
Ação Civil de Improbidade Administrativa / Improbidade Administrativa
Reqdo: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 17/01/2006 – 1ª Vara
0000195-43.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000195)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 17/01/2006 – 2ª Vara
0003578-63.2005.8.26.0238 (238.01.2005.003578)
Crimes de Imprensa
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/09/2005 – 2ª Vara
0003295-40.2005.8.26.0238 (238.01.2005.003295)
Procedimento Ordinário / Concurso Público / Edital
Reprtate: Fabio Belo de Oliveira (prefeito)
Recebido em: 05/09/2005 – 2ª Vara
0002272-59.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002272)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL
Recebido em: 04/07/2005 – 2ª Vara
0002126-18.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002126)
Procedimento Ordinário
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/06/2005 – 2ª Vara
0002122-78.2005.8.26.0238 (238.01.2005.002122)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/06/2005 – 2ª Vara
0001629-04.2005.8.26.0238 (238.01.2005.001629)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/05/2005 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0001448-03.2005.8.26.0238 (238.01.2005.001448)
Ação Popular
Reqdo: Fábio Bello de Oliveira
Recebido em: 02/05/2005 – 1ª Vara
0000877-32.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000877)
Monitória / Adimplemento e Extinção
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/03/2005 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0000623-59.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000623)
Procedimento Ordinário / Dano Ambiental
Reprtate: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 01/03/2005 – 2ª Vara
0000276-26.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000276)
Ação Popular
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 01/02/2005 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0002547-42.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002547)
Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Vítima: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 29/09/2004 – 1ª Vara
0001607-77.2004.8.26.0238 (238.01.2004.001607)
Crimes de Imprensa
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 12/05/2004 – 2ª Vara
0002111-83.2004.8.26.0238 (238.01.2004.002111)
Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
Testemunha: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 31/03/2004 – 1ª Vara
0001258-74.2004.8.26.0238 (238.01.2004.001258)
Procedimento Ordinário
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 22/03/2004 – 1ª Vara
Incidentes e Recursos
0001941-14.2004.8.26.0238 (238.01.2004.001941)
Queixa Crime
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 01/03/2004 – 1ª Vara
0004018-30.2003.8.26.0238 (238.01.2003.004018)
Crimes de Imprensa
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 12/11/2003 – 1ª Vara
0003945-58.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003945)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 28/10/2003 – 1ª Vara
0003228-46.2003.8.26.0238 (238.01.2003.003228)
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular / Crimes contra a Honra
Vítima: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 01/07/2004 – 2ª Vara
0008635-67.2002.8.26.0238 (238.01.2002.008635)
Mandado de Segurança
Reprtate: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 31/07/2002 – 2ª Vara
Incidentes e Recursos
0012005-54.2002.8.26.0238 (238.01.2002.012005)
Procedimento Ordinário
Reqte: Fabio Bello de Oliveira
Recebido em: 21/03/2002 – 2ª Vara
0004216-38.2001.8.26.0238 (238.01.2001.004216)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 18/12/2001 – 1ª Vara
0005288-60.2001.8.26.0238 (238.01.2001.005288)
Crimes de Imprensa
Reqte: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 02/10/2001 – 2ª Vara
0005242-71.2001.8.26.0238 (238.01.2001.005242)
Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Vítima: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/09/2001 – 2ª Vara
0000941-81.2001.8.26.0238 (238.01.2001.000941)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 06/08/2001 – 2ª Vara
0001480-91.1994.8.26.0238 (238.01.1994.001480)
Ação Penal – Procedimento Sumário / Leve
Vítima: Fabio Bello de Oliveira e Benedito Arnaldo Domingues
Recebido em: 01/07/2004 – 2ª Vara
0000804-80.1993.8.26.0238 (238.01.1993.000804)
Crime de Lesão Corporal Dolosa (art. 129, CP)
Réu: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 24/06/1993 – 1ª Vara
Foro de Mairiporã
0001679-11.2011.8.26.0338
Carta Precatória Criminal
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 13/04/2011 – 1ª Vara
Foro de Piedade
0003566-69.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003566)
Carta Precatória Criminal
Declarante: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 05/07/2012 – 2ª Vara
0003565-84.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003565)
Carta Precatória Criminal
Declarante: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 05/07/2012 – 2ª Vara
0005233-32.2008.8.26.0443 (443.01.2008.005233)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 10/11/2008 – 2ª Vara
0000020-45.2008.8.26.0443 (443.01.2008.000020)
Carta Precatória Cível
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 04/01/2008 – 1ª Vara
Foro de Piracicaba
0011918-22.1994.8.26.0451 (451.01.1994.011918)
Precatória (em geral)
Indiciado: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 07/04/1994 – 1ª Vara Criminal
Foro de Sorocaba
0011412-39.1998.8.26.0602 (602.01.1998.011412)
Monitória
Reqdo: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 28/09/1998 – 1ª Vara Cível
Incidentes e Recursos
0019833-86.1996.8.26.0602 (602.01.1996.019833)
Precatória (em geral)
Indiciado: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 04/03/1996 – 4ª Vara Criminal
0017842-12.1995.8.26.0602 (602.01.1995.017842)
Precatória (em geral)
Indiciado: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Recebido em: 23/03/1995 – 3ª Vara Criminal
“Colhendo o que plantou”…
“O muleke é fera!”